O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou sua jurisprudência de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.
Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que citou a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná 10.533/1993.
Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, a partir da Constituição Federal de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa. A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da Constituição deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei 7.998/1990.
A decisão foi tomada no julgamento de Ações Civis Originárias propostas pela Faculdade de Artes do Paraná e pelo estado do Paraná, pedindo declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual 10.533/1993, que exonera o estado da contribuição, alegando seu direito de autonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ACO 539 e 546
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