Min. Relatora Rosa Weber |
Por constar no contrato de trabalho que o morotista de ônibus irá também cobrar os passageiros, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele não tem direito ao adicional de cobrador. O trabalhador alegou acúmulo de funções e alteração contratual ilícita. A ação foi movida contra a empresa Expresso Riacho.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.
Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o juiz ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
O motorista informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista.
Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A 3ª Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista e não conheceu do Recurso de Revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 144300-03.2007.5.03.0131
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