Os processos que questionam a taxa de juros aplicada nos contratos foram suspensos pelo Superior Tribunal de Justiça. As ações atingidas pela decisão do ministro Sidnei Beneti são as que tramitam Juizados Especiais Cíveis. A decisão foi tomada em uma reclamação apresentada pelo Bradesco contra uma decisão da 3ª Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.
Além de determinar a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais. E os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
De acordo com os autos, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 5.786
REsp 1.061.530
REsp 1.061.530
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