terça-feira, 17 de maio de 2011

Juiz Gaúcho afirma que nas ações de consumo não só os fornecedores ou prestadores de serviços se submetem a condenação a litigância de má-fé, os consumidores também estão sujeitos ao rigor da Lei

Nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não só fornecedores de produtos e prestadores de serviços que se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, sentença do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a “proliferação” de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e “visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito.”
Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou ação contra Lojas Morgana e CDL buscando a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.
Após contestações das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas – e não impugnados pela autora – comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, não provou ter feito o respectivo pagamento do carnê de parcelamento.
“Assim, tem-se como existente o débito e, consequentemente, devida a inscrição, fato capaz, por si só, de ensejar a improcedência do pedido indenizatório”, anotou o juiz, para quem, ademais, "a prévia notificação do devedor acerca da restrição creditícia não necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endereço do destinatário, como ocorreu no caso dos autos".
Segundo o julgador, “a conduta da parte requerente revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário”, ensejando condenação à pena do artigo 18 do CPC e revogação do benefício da gratuidade da justiça.
“A assistência judiciária gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CR/88), que não serve de escudo à prática de ilegalidades, de abusos ou de atos antiéticos”, explicou Miranda.
A autora deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos prejuízos que sofreram – com honorários advocatícios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apuração em liquidação de sentença.
Um recurso de apelação ao TJRS já foi interposto à sentença.
(Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

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