A juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, de Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico-cirurgião Marlus Franzaloso por responsabilidade civil, por conta da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha da vítima, de acordo com a sentença proferida no dia 12 de maio. Cabe recurso da decisão.
A filha entrou com a ação de indenização por danos morais contra o hospital, o anestesista e o cirurgião. O pai passou por cirurgia para tratar de uma hérnia e dias depois começou a se queixar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. Exame constatou estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado, em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam) e o paciente morreu.
Ao julgar o caso, a juíza afastou a responsabilidade do anestesista, por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima (parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal) e a sua conduta profissional. A juíza não considerou a alegação de que foi o médico-cirurgião que constatou a presença da hérnia, e que teria encaminhado o paciente para o procedimento.
Em relação ao hospital, a juíza entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. "No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço", diz a sentença.
"A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante", prossegue a juíza. "Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital."
No que se refere ao cirurgião, a julgadora lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio; ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
"Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi, no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares, a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde", diz a sentença. "Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o cirurgião Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito", conclui a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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