segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ-RS decide que Prazo para pedir seguro DPVAT é de apenas 3 anos

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros ocorridos antes da entrada em vigor do último Código Civil, em 2002,  é de 20 anos — desde que transcorrido mais da metade deste tempo. Fora desta regra de transição, vale o novo prazo estipulado — que é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.
Com a decisão, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Schultz (relator). Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.
A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.
Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.
‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’
A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.
Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.
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