segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tribunal Superior do Trabalho reafirma que embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, diante da comprovação do dano, a indenização será devida

Ministro Relator Alberto Bresciani
O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de reparação por dano moral a um médico que sustentou ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem receber qualquer remuneração.
Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, por não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.
O médico Fernando dos Reis Spada trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso", com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses.
Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem socorria o médico era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas.
A seu turno, o Estado de SC alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula nº 363 do TST. Contudo, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.
A 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT-12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral.
Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de reparação por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.
Os advogados Marla de Alencar Oliveira Viegas e Nilton da Silva Correia atuaram na defesa do médico Fernando dos Reis Spada. (RR nº 216285-89.2007.5.12.0031 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

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