sexta-feira, 15 de abril de 2011

Corte Suprema declara que confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena

Min. Relator Marco Aurélio
Confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a A.J.V., condenado a reclusão de sete anos por tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2007 com seis toneladas de maconha.

A Defensoria Pública da União afirmou no pedido de HC que a fixação da pena-base foi feita acima do mínimo legal e que a confissão espontânea do condenado não foi considerada como atenuante. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido, afirmando que a quantidade de droga apreendida foi "monstruosa". "Em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante."

Ele explicou que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Porém, neste caso, "o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante". O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. "Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis (contradição em termos), não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça." O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

O caso

O condenado recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena para sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.

A Defensoria Pública estadual entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça questionando a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Alegou que foi feita análise superficial do artigo 59 do Código Penal, tendo sido estabelecida em 10 anos a pena-base, "vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença — a culpabilidade e as circunstâncias do crime — integra o próprio tipo".

Ressaltou ainda que não foi reconhecida como atenuante a confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta e, no mérito, pediu a confirmação da medida.

A 5ª Turma do STJ indeferiu o pedido ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo juiz — em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a culpabilidade do agente — "não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus". O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, "tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena".

Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União entrou com pedido de HC no Supremo, reiterando a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Segundo a Defensoria, o juiz não poderia atuar sem critérios para estabelecer a dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.

Afirmou que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de um sexto da pena-base mínima considerada no tipo penal, "porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade". Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena — ir até um sexto.

"No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei 11.343/2006", dizia. Com esses argumentos, pediu liminarmente a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução até o final do julgamento. No mérito, pediu a reforma de decisão do STJ, para que fosse diminuída a pena-base "para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.861


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