Min. Relator Marco Aurélio |
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus de um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s no valor de R$34,90. Por considerar que ele é reincidente da prática de pequenos furtos, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância.
Ao negar o pedido com base na reincidência, o ministro relator Marco Aurélio observou que “se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res [da coisa], nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal”.
Ao julgar o caso, o ministro Luiz Fux demonstrou sua preocupação com a Teoria da Insignificância “porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVD´s não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”.
O impetrante foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de multa, por ser reincidente. A Justiça mineira não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base em sua conduta social.
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