Min. Emmanoel Pereira |
A parte será considerada litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance. A Turma rejeitou recurso da empresa, interposto por fax de forma incompleta.
Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas por fax de forma incompleta, não há como fazer o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99.
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) argumentou que, embora a cópia apresentada por fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.
A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal por fax com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a 5ª Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-117700-07.2008.5.24.0007
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