domingo, 17 de julho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho determina que a Petrobrás não utilize mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos

A Justiça do Trabalho mandou a Petrobras não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a seleção feita pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. 

Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”.

Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao TRT-1 contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a Ação Civil Pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na 1ª Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – artigo 129 da Constituição Federal”.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR 142040-87.2000.5.01.002 


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