sábado, 23 de julho de 2011

Para TJ-RS nada impede um menor de 18 anos de se inscrever em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau, desde que já tenha terminado o primeiro grau

Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar apelação de curso supletivo contra sentença que o obrigou a matricular um menor. A decisão é do dia 28 de abril e confirma o ingresso do jovem no curso. Cabe recurso.

O caso é da Comarca de Porto Alegre. O menor repetiu três vezes a primeira etapa do ensino médio. Esta dificuldade nos estudos o levou a uma crise de insegurança. Para não prolongá-la ainda mais, decidiu matricular-se no curso supletivo, aos 16 anos de idade.

A instituição de ensino, entretanto, informou-lhe da impossibilidade da matrícula, alegando que, na conclusão do curso, ainda não teria 18 anos. Meses depois, tentou novamente se matricular. Em vão. A justificativa, dessa vez, foi a de que deveria ter 18 anos para poder ingressar no ensino supletivo.
O menor e sua mãe resolveram, então, ingressar em juízo com um Mandado de Segurança contra ato do diretor da escola, expondo os motivos do pedido. Citaram como principal argumento a Lei nº 9.3394/96 (Lei das diretrizes e Bases da Educação). Em seu artigo 38, inciso II, a Lei não veda o ingresso de menor de idade, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso. Liminar concedida, foi feita a matrícula.

No 1º Juizado da 13ª Câmara Cível, a escola se defendeu. Afirmou que não restou provado, nos autos do processo, que tenha se negado a efetivar a matrícula do aluno — portanto, não houve violação a direito líquido e certo. Pediu a improcedência da ação. Ouvido, o Ministério Público opinou pela confirmação da medida liminar que concedeu a segurança.
O juiz de Direito em substituição Dilso Domingos Pereira afirmou que o entendimento dos autores da ação é o mesmo do Tribunal de Justiça. ‘‘Portanto, impositivo é acolher o pleito dos impetrantes, para confirmar a ordem em liminar no sentido da matrícula do aluno no curso pleiteado’’, completou o julgador.

Nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 1.533/51, a matéria foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. O relator da matéria no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, votou pela manutenção da sentença. Segundo ele, não há qualquer vedação legal que impeça aos menores de 18 anos, que já tenham concluído o primeiro grau, inscreverem-se em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau.

‘‘De fato, a única vedação existente a menores, na condição da autora, refere-se à realização dos exames de conclusão de ensino médio; ou seja, matéria diversa do caso vertente. Assim, em se tratando de direito líquido e certo a amparar a pretensão, mostra-se correta a decisão reexaminada, razão pela qual entendo não deva ser modificada’’, encerrou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o Acórdão.


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