Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a 6ª Turma do STJ, ao prover recurso impetrado por servidora contra acórdão do TJ de Minas Gerais.
No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciária. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006.
Ela recorreu à Justiça, mas o TJ-MG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido estava amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que "o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo". Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no STF o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.
Desse modo, conforme o julgado "apesar de não ser cabível a reintegração é assegurada à servidora - que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez - indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.
A relatora destacou, também, que o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o mandado de segurança foi ajuizado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação.
Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto. (Com informações do STJ).
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