Min. Rel. Herman Benjamin |
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para impedir a desocupação da Câmara Municipal de Natal (RN).
O movimento denominado “Fora Micarla” ocupa o pátio do prédio em protesto pelo seguimento de investigações.
O movimento havia obtido habeas corpus no primeiro grau, afirmando que “cidadãos insatisfeitos” permaneciam sentados no recinto, sem bloquear a passagem ou impedir o acesso a ele, cobrando a continuação de Comissão Especial de Inquérito sobre contratos de aluguel firmados pelas secretarias da cidade. No salvo-conduto, o juiz afirmou que a manifestação popular configura ato de legítima liberdade de expressão e reunião, e determinou que não fossem importunados por ordem das autoridades, desde que a manifestação seguisse de forma ordeira.
A Câmara e o Município de Natal conseguiram reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em mandado de segurança, os entes públicos sustentaram que a invasão se deu de forma inapropriada, desordeira, com mau uso, em situação de anarquia, para fins libidinosos e de utilização de substâncias entorpecentes. Segundo os impetrantes, o ato prejudica o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo local em bem público de uso especial.
Direito de ficar
Para o ministro Herman Benjamin, o habeas corpus é cabível na hipótese. “A perspectiva ampliativa do acesso ao writ transcende as limitações penais e outorga efetiva tutela à liberdade de locomoção, abrangendo ainda o direito de permanecer e ficar”, entendeu o julgador.
Quanto ao pedido em si, ele explicou que o mandado de segurança foi usado como sucedâneo de recurso, com o objetivo de cassar o salvo-conduto, mas foi além e pediu também a desocupação, se preciso, com uso de força policial. “Nesse aspecto, desbordou-se a finalidade inicial”, afirmou o ministro.
“Procede, portanto, o fundamento de que a ordem requerida e deferida pelo Tribunal de origem extrapola o objeto da impugnação. Ao investir contra o salvo-conduto, não podia, a priori, o Mandado de Segurança incluir ordem de desocupação – tal determinação depende do instrumento possessório correto”, asseverou.
Ele também acrescentou que não se verifica, de forma óbvia, a natureza desordeira da ocupação, conforme referida pela municipalidade. A decisão não dá qualquer prazo para permanência dos manifestantes, apenas cassa os efeitos da ordem de desocupação mediante reforço policial, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas.
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