Min. Rel. Dora Maria |
O pagamento de salário mínimo diferenciado a menores de idade é incabível, na visão do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo que autorizava o pagamento diferenciado aos menores no comércio local de Livramento (RS).
A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto que os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou em seu voto.
O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da própria SDC, que determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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