Des. Rel. Ricardo Gehling |
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.
O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, “em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT”. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver “amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida”.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora “a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público”. Para o magistrado, o autor da ação “jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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