O julgador não pode usar o mesmo fato que caracterizou o homicídio culposo para agravar a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em HC em favor de um engenheiro, acusado da morte de um trabalhador. Ele morreu no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria dos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou o relator.
O relator do caso, Haroldo Rodrigues, observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa. Asssim, não pode ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador, isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.
No seu voto, o desembargador esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não age conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento da pena”, destacou.
O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O engenheiro foi denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal — inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o HC foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.
No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 22557
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