O segurado tem um ano para entrar com Ação por Dano Moral e Restituição de prêmio de seguro de vida em grupo. O prazo só vale para os casos em que a própria seguradora não quis renovar a apólice. O entendimento levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a prescrição da ação movida por um cliente da Caixa Seguradora S.A. O colegiado aplicou a Súmula 101 do órgão.
Em outubro de 2001, a Caixa Seguradora informou o associado que cancelaria ou substituiria sua apólice por outra. O contrato foi extinto sem acordo. O homem entrou com a ação tempos depois, em agosto de 2003. O direito de recorrer foi considerado prescrito logo na primeira instância. Foi aí que o segurado apelou ao Tribunal de Justiça paraibano, onde levou-se em conta o prazo de prescrição de 20 anos, determinado pelo Código Civil no caso de rescisão unilateral do contrato.
A Caixa Seguradora, acreditando que o cancelamento do contrato seria legal, recorreu ao STJ. De acordo com ela, o segurado, que era também empregado da Caixa Econômica Federal, aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da entidade (Fenae). Para a Caixa, a ação do empregado ofendeu o artigo 206 do Código Civil, já que um ano se passou entre a ação e a ciência do fato gerador.
Os ministros classificaram como infundada a alegação da parte de que a ação seria de reparação de danos por fato do serviço. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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