Des. Rel. Luiz Vargas |
Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da mobilidade de um dos ombros.
Após ajuizar ação reclamatória trabalhista, o autor teve seu pedido de reparação de danos morais julgado improcedente em primeiro grau, por ter o fato ocorrido em via pública e não ser decorrência de ato culposo ou doloso da empregadora, conforme entendeu o juiz Ricardo Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).
Segundo o julgador de origem, “não se pode pretender responsabilizar o empregador em razão de assaltos que se constituem em atos de terceiros alheios à relação de emprego, mesmo que esses tenham vitimado o empregado no desempenho das suas atividades".
Entretanto, após recorrer ao TRT-4, o trabalhador teve sua pretensão amparada pelo Judiciário.
Segundo o relator na 3ª Turma, Luiz Alberto de Vargas, o fato se caracteriza como acidente do trabalho, uma vez que o caso não pode ser considerado fortuito, pois “assaltos são de conhecimento público, até mesmo em razão de reiteradas reportagens jornalísticas, havendo evidente previsibilidade.”
De igual modo, o acórdão do TRT-4 afastou a alegação de força maior, por não ter ocorrido fenômeno da natureza.
E, em arremate, descartou fato de terceiro, porque a ação delinquente tinha como objetivo principal o patrimônio da empregadora, sobre o qual o reclamante tinha dever de guarda.
O relator concluiu que "a deficiência na segurança pública não isenta a reclamada da responsabilidade civil, podendo atrair, inclusive, a solidariedade do Estado do RS”, lembrando que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica.
O acórdão também expressa que a atividade da ALL enquadra-se como de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, e que a empresa forneceu condições inadequadas de trabalho, pois não providenciou medidas de segurança, como a contratação de segurança particular, mesmo já tendo sido roubada outras vezes.
Como o autor não mais poderá trabalhar como motorista profissional, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil, sem direito, porém, a pensão mensal, por ser o autor apto a exercer outra atividade laboral.
Recurso de revista. (Proc. n. 0141100-05.2008.5.04.0202)
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