Min Rel. Carmem Lucia |
Condenado a quatro anos e 11 meses de reclusão pela falsificação de documento público, um policial aposentado de 83 anos não conseguiu liminar em Habeas Corpus para que pudesse aguardar em liberdade o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia considerou que “não serão os atributos pessoais do paciente óbice ao início da execução da pena”.
De acordo com a ministra, o trânsito em julgado do acórdão que condenou o policial aposentado “e a denegação da ordem no Superior Tribunal de Justiça sinalizam a regularidade do processo e da própria condenação, desfigurando o fumus boni iuris [fumaça da bom direito], indispensável ao deferimento da liminar”.
Ela observou que o STF firmou orientação no sentido de não conferir ao HC a função de revisar prova para ajustar a pena em patamares diferentes daqueles das instâncias precedentes.
A ministra considerou que a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região percorreu as etapas previstas no artigo 68 da Lei Penal, e é amparada em fundamentos jurídicos. A ministra determinou, por fim, o envio do HC à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.
O caso
Em primeira instância, o policial aposentado foi condenado por falsificação de registros de veículos, de carteiras de identidade, de cheques e adulteração de numeração de veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF-3 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público, de dois anos para quatro anos e 11 meses.
Para o tribunal, a conduta do réu é caracterizada como crime continuado, já que foram achados em sua residência, além de documentos públicos com indícios de alteração, “apetrechos próprios para a remarcação de numeradores de veículos”.
A defesa sustenta que “computadores, disquetes, réguas de precisão, maquinário, são peças de uso rotineiro, cuja posse não é, em lugar nenhum, considerada crime”.
O aposentado também alega que “os valores apontados pelo TRF não cumprem a finalidade ressocializadora da pena, especialmente para um octogenário, e prestaram-se apenas a evitar a prescrição”.
A defesa pede, no mérito, que a pena imposta pelo primeiro grau seja revista e reconhecida a extinção da punibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.626
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