Ministro Relator Joaquim Barbosa |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança de uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contra a falta de intimação dela, e de demais servidores em um processo de prestação de contas que tramita na 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Ela alegava violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao alegado vício, de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos servidores, o ministro relator do caso, Joaquim Barbosa considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.
“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”. Para ele, “não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”.
Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que nos autos não há indicação de que a servidores tenha se manifestado no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.
O caso
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Além disso determinou o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Além disso determinou o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e apresentaram embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU negou provimento ao recurso, e dessa decisão a servidora interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por ela e pela associação dos servidores do TRT-3 também foram rejeitados.
Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.673
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