Eider Medeiros Prefeito do Alto dos Rodrigues/RN |
O juiz da Comarca de Pendências, Marco Antônio Mendes Ribeiro, anulou o ato do prefeito de Alto do Rodrigues que tornou sem efeito todas as nomeações referentes ao concurso púbico prestado em 2008, prejudicando 29 servidores.
O magistrado entendeu que o prefeito agiu promovendo o cerceamento de defesa dos servidores, tendo em vista que não foi instaurado o devido processo legal administrativo, nem tampouco foram explicitados os reais motivos que levaram a Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues a determinar a demissão dos servidores por ela contratados.
Os 29 autores da ação alegaram que apesar de terem sido aprovados em concurso público realizado pelo município tendo sido nomeados e receberem os seus vencimentos, foram surpreendidos por ato do executivo tornando sem efeitos todas as nomeações referentes ao concurso púbico por eles prestado em 2008.
O Ministério Público opinou, em parecer, favoravelmente pela concessão do Mandado de Segurança em favor dos servidores demitidos.
Ao julgar o caso, o juiz analisou a legalidade do ato praticado pelo representante do Poder Executivo do Município de Alto do Rodrigues/RN que demitiu, indiretamente, os servidores dos cargos para os quais foram regularmente nomeado de acordo com aprovação em processo licitatório de concurso público realizado pela Prefeitura, a qual, quando da efetivação do ato de demissão, não apresentou qualquer motivo plausível para a realização do ato.
De acordo com o magistrado, a demissão de servidor público, mesmo que em estágio probatório, apenas pode ser realizada mediante procedimento administrativo que o julgue incapacitado para o exercício do cargo, quando o ato tiver como fundamento a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo. A simples alegação de discricionariedade, sem que sejam ao menos explicitados os motivos que deram causa ao ato de demissão, é ato passível de anulação.
A juiz observou que o Decreto nº 2.092/2009, dá causa à anulação de todas as nomeações referentes ao concurso público efetivado no ano de 2008 sem, contudo, apresentar motivação plausível para tanto. O dito expediente atém-se apenas a explicitar que as nomeações se deram em desacordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000.
“No presente caso, verifico inexistir motivação que pudesse alicerçar o ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ademais, mesmo que o ato de nomeação dos impetrantes para os cargos nos quais foram empossados, por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, fosse nulo de pleno direito, assistir-lhe-ia o direito de ser previamente ouvido e regular procedimento administrativo no qual lhe seja assegurada a ampla defesa (CF – art. 5º, LV)”, decidiu. (Processo nº 0000163-77.2009.8.20.0148)
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