Min. Maria Moura |
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha e não aplicou ao caso o princípio da insignificância. A decisão dos ministros foi unânime.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito porque o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Assim, “a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime”.
A relatora disse que a jurisprudência da corte é a de que para a configuração do crime de posse de entorpecente, a quantidade de substância apreendida deve ser pequena, senão caracteriza outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.
O adolescente foi apreendido em flagrante e disse que constantemente usa drogas. No primeiro grau, ele foi condenado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a aplicação da medida socioeducativa vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento de seu senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
No pedido de Habeas Corpus, o menor alegou que a quantidade de droga que foi apreendida não revela lesão jurídica expressiva. Como ele trabalha e ganha R$ 20,00 por dia, sua defesa pretendia, subsidiariamente, substituir a medida socioeducativa por advertência. A ministra considerou que ele precisa de ressociabilização. Com informações da Assessoria de Imprensa do superior Tribunal de Justiça.
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