segunda-feira, 11 de abril de 2011

STJ entende que Sigilo fiscal só pode ser quebrado se for essencial e fundamentado

Min. Aldir Passarinho
É imprescindível que a concessão de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação para demonstrar que é essencial à instrução e à eficácia dos atos executórios. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica pode ser considerada arbitrária se não for precedida de requisitos que a justifiquem.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento. E mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência do STJ. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial, cujo teor as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de Imposto de Renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, em vez da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.
De acordo com os autos, um shopping formulou, em Ação Ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo. Isso mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.
Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária entrou com Embargos Declaratórios. Esta foi mantida. Foi negado o Agravo de Instrumento. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Alegou também que o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviram para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.220.307

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