segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juiz de Erechim-RS limita honorários advocaticios à 30% e determina que advogado devolva aos clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima desse percentual


Juiz Federal Lúcio Oliveira

Sentença proferida pelo juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, da Seção Judiciária de Erechim (RS), determinou a ao advogado gaúcho Vagner Luis Copatti que proceda à devolução aos seus clientes - com juros e correção - das quantias cobradas acima de 30% do resultado exitoso de diversas ações previdenciárias.
Além dessa devolução, o advogado ainda está obrigado a respeitar esse percentual de honorários nas futuras demandas previdenciárias.
A cada descumprimento, o profissional da Advocacia sujeita-se a multas de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações. Cabe recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado - de procedência parcial - com essas obrigações foi proferido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no RS. Conforme a petição inicial, o advogado Copatti cobrava de indígenas - tidos pela lei como hipossuficientes - valores abusivos na propositura de ações contra a Previdência Social. Em alguns casos documentados, os honorários ficavam na casa dos 35 a 48% do valor da causa.
Conforme veiculado por este blog com primazia, em sua edição de 15 de março passado, a 3ª Turma do STJ revisou um contrato de honorários advocatícios e reduziu de para 30% a cifra que deve ser recebida por dois advogados de Minas Gerais que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente.
A divergência - que acabou prevalecendo - foi aberta no voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ela afirmou que apesar dos dez anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica o pagamento de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. O voto analisa um aspecto pessoal do ajuste: "a contratante estava em situação de penúria". (REsp. nº 1155200).
No recente caso de Erechim (RS)  o MPF sustentou haver a prática de absurdos contra os interesses de indígenas, idosos, portadores de deficiências físicas e menores.
O próprio advogado réu admite, em seu depoimento pessoal,  ter firmado contratos de risco, sendo que em caso de procedência receberia 40% (quarenta por cento) a título de honorários e em caso de improcedência não receberia qualquer pagamento. Afirmou ainda que transportava os clientes com seu carro para perícias e audiências.
O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não estipula percentual máximo para a fixação dos contratos particulares de honorários advocatícios. Dispõe que "devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos".
A Resolução nº 07/2009 da OAB/RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%. Ainda o artigo 4º da Resolução 07/2009 assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela.
"Contudo, tem-se que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias processadas pelo réu, por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade" - dispõe o julgado.
Na sentença, o juiz relata que "a testemunha Helio Durigon, advogado, atuou em processos previdenciários, sendo que, com clientes que não tinham condições de pagar, fixava contrato de risco com percentual em 50% em caso de procedência e sem pagamento em caso de improcedência da ação". Esse advogado afirmou que "tinha vários colegas nessa área que também cobravam percentual de 50% em contratos de risco".
O juiz Maffassioli de Oliveira determinou que, após o trânsito em julgado, ocorra o encaminhamento de cópia da sentença às comarcas estaduais com competência delegada existentes na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim (RS), bem como ao diretor do Foro da Subseção Judiciária de Erechim.
A OAB-RS será cientificada imediatamente. Em nome do MPF-RS, nesta ação, atua a procuradora Andréia Rigoni Agostini. (Proc. nº 5000513-68.2010.404.7117).

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