O juiz criminal tem obrigação, por força de lei, de fixar um valor mínimo para reparar os danos causados por uma infração. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, entendeu que a indenização reparatória à vítima, embora seja matéria cível, deve ser inserida na sentença penal condenatória por conta do artigo 387, inciso 4º, do Código de Processo Penal. Por ser norma cogente, ou seja, independe da vontade do indivíduo, o juiz não pode deixar de apurar o valor.
Com a decisão, a câmara negou Embargos Infringentes e de nulidade interposto pelo réu contra acórdão do colegiado. Em primeiro grau, ele foi condenado por furto qualificado a prisão por dois anos, em regime semiaberto, e ao pagamento da indenização. Na apelação, a 4ª Câmara reduziu a pena, porém manteve a indenização, no valor de R$ 300.
O julgamento dos embargos foi apertado. Ficaram vencidos os desembargadores Eduardo Brum, relator, e Júlio Cezar Guttierrez. Eles votaram no sentido de que, apesar da reforma do CPP, com a alteração do inciso 4º do artigo 387, é necessário que a vítima peça a indenização no processo, para que não haja lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório e que seja avaliado o dano causado.
De acordo com o dispositivo do CPP, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A norma permite que a vítima, satisfeita com o piso fixado pelo juízo criminal, proceda com a execução do valor, sem impedir que ela discuta, posteriormente, o valor total da reparação na esfera cível, impetrando ação civil ex delicto, de acordo com o artigo 63 do CPP.
Para os desembargadores Doorgal Andrada, Herbert Carneiro, e Delmival de Almeida Campos, a obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, ou seja, não depende de pedido expresso, por isso, não é possível excluí-la do título judicial. “Por ser norma cogente, ‘data venia’, não cabe ao juiz deixar de examiná-la, embora, durante a fundamentação da sentença possa justificar a impossibilidade de se apurar o valor mínimo. (...) Lembremos que eventual alegação de falta de contraditório deve ser de plano afastada, pois, a base do processo penal é que se faz ampla defesa e contraditório surgindo daí também o montante mínimo da reparação”, afirmou Andrada, relator do acórdão.
Já o desembargador Hebert Carneiro citou Audrey Borges de Mendonça, no livro Nova Reforma do Código de Processo Penal, que diz que não há violação ao princípio da inércia quando o juiz criminal fixa o valor mínimo na sentença independentemente de pedido explícito. “Isso porque é efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado impor ao réu o dever de indenizar o dano causado. Não é necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal o mencionado efeito. (...) No âmbito penal, a sentença penal condenatória será considerada título executivo. O mesmo se aplica em relação ao valor mínimo da indenização: decorre da lei, é automático, sem que seja necessário pedido expresso de quem quer que seja”.
O desembargador Delmival de Almeida Campos desempatou o julgamento, votando no sentido de não acolher os embargos, pois o artigo 387 do CPP é cogente. “Vale dizer, o juiz tem obrigação de fixar, ainda que seja um valor mínimo e o fez, fixando em R$ 300 em sua sentença, em obediência ao comando do artigo já citado”.
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Processo 1.0035.09.158782-0/002(1)
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