Com base em jurisprudência já pacificada no TST, sua 2ª Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da empresa J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho.
A Turma não conheceu do recurso da reclamada, mantendo o entendimento já adotado pelo TRT da 9.ª Região (PR) na análise da questão.
Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros.
Seu herdeiro e dependente, então, propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa.
Em outros apelos dessa natureza, o TRT paranaense reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.
Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Teria havido violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das competências do STJ e da JT.
A 2ª Turma, porém, ressaltou que essa matéria já está pacificada no TST por meio da Súmula nº 392. Além disto, há recente decisão do STF de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido".
Em tais situações, a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado. (RR nº 73100-78.2008.5.09.0665 - com informações do TJRS.
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