Min. Gilmar Mendes |
Na ADI, a Procuradoria alegou que o benefício previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar 24/1989, introduzido pela Lei Complementar estadual 281/2003, viola a constituição, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União, e não do governador de Rondônia.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o Supremo já tem decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680. Além disso, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público somente prevê direito a moradia ao membro do MP que esteja atuando em comarca onde não haja moradia adequada à sua disposição.
Gilmar Mendes citou o julgamento da ADI 778, em que STF decidiu que “nem todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa são compatíveis com a situação dos aposentados”. Exemplo disso é a concessão de gratificações a quem atua em locais difíceis, que não é estendida aos inativos.
O decano da corte, ministro Celso de Mello, destacou que em caso semelhante o STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que concedia aos inativos o direito ao terço adicional de férias. Já o ministro Marco Aurélio, que deu voto contrário ao do relator, sustentou que o caso da moradia difere um pouco da concessão de gratificação e que a legislação não impede os estados de legislarem sobre a matéria.
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