A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mudou uma decisão de primeira instância que tinha condenado um advogado a indenizar sua cliente em R$ 2 mil e a devolver o que ela lhe tinha pago por ter deixado o processo ser extinto ao não atender a uma intimação. A turma entendeu que a atitude foi razoável porque o processo não ia ter sucesso, e o advogado só soube disso quando já tinha ajuizado a ação.
O processo que deu origem ao pedido de indenização foi uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. Após o ajuizamento, o advogado soube que o único imóvel que seria partilhado no processo não estava registrado no nome do ex-companheiro de sua cliente, como imaginava, mas da mãe dele, que havia morrido e cujo inventário ainda não tinha sido aberto. Por isso, deixou o caso ser extinto.
A turma entendeu que o advogado não sabia que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, já que isso só lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.
Segundo a relatora, juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, ao deixar esgotar o último prazo, o advogado não causou a perda de uma chance de sua cliente já que “não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro".
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília tinha decidido de maneira favorável à cliente por entender que o advogado tinha se limitado aos aspectos patrimoniais da relação. O advogado recorreu dessa decisão afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados.
Processo 2009.01.1.176149-8
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