sexta-feira, 18 de março de 2011

TST declara que decisão de orgãos colegiados devem ter no mínimo, três magistrados

Min. Augusto César
Os julgamentos colegiados dos tribunais trabalhistas devem ter, no mínimo, três magistrados. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) faça novo julgamento de um caso em que dois desembargadores votaram e um juiz convocado se declarou impedido. Segundo os ministros, o TRT deveria ter chamado outro juiz para compor o quórum mínimo legal.
A decisão unânime da SDI-1 foi baseada no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu que, como no artigo que trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT se refere à representação classista — extinta pela Emenda Constitucional 24/1999 —, deve ser adotada a legislação processual comum, segundo a qual é exigido o quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais.
Ao decidir assim, Carvalho se referiu ao artigo 672, parágrafo 1°, da CLT, que diz que “as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas” e ao artigo 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”.
O empregado já tinha tentado anular o acórdão do TRT-1 na 2ª Turma do TST, mas nela o recurso de revista não foi conhecido pelos ministros, que entenderem que a aplicação subsidiária do CPC era incabível, uma vez que a matéria era diciplinada pela CLT. Segundo a turma, o Direito Processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do Trabalho nas situações em que ocorre omissão, e quando há compatibilidade com as normas da CLT.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si.
Durante os debates na subseção, o advogado da empresa sustentou que os Embargos não deveriam ser conhecidos porque não havia sido apresentada uma divergência específica que autorizasse a análise do mérito do recurso pelo órgão. O ministro relator afirmou que como um dos casos apresentados pelo empregado tratava da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista, o exame do recurso era permitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR- 64900-81.2005.5.01.0060


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