Min. Rel. Luis Salomão |
A 4ª Turma do STJ decidiu que magistrado não pode, desde logo, julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil, quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
CPC - art. 285-A - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. (Dispositivo inserido pela Lei nº. 11.277/06).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.
A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.
A sentença foi anulada pelo TJ de Mato Grosso do Sul, que concluiu que "o referido artigo não deve ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários". O tribunal estadual usou dois fundamentos.
Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.
O recurso do Itaú, analisado pelo STJ, foi contra essa decisão.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime. (REsp nº 1109398 - com informações do STJ).
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