Des. Rel. Sylvio Baptista |
Os depoimentos dos policiais envolvidos em diligências preponderam sobre os do réu. É que não se imagina que, sendo sérios e idôneos, mintam em juízo, acusando um inocente. Foi com esse entendimento que a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou apelação de um paciente condenado por furto de bicicleta, após ter sido pego em flagrante pela Polícia. O julgamento do recurso ocorreu dia 10 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Naele Ochoa Piazzetta, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Panambi, no norte do Estado. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de novembro de 2004, em frente à Loja Treze Modas, o denunciado furtou uma bicicleta da marca Sundown, avaliada em R$ 395,00. O veículo pertencia à empresa Máster Processamento de Dados. Abordado por policiais civis quando rodava com a bicicleta, não soube explicar a origem do bem, sendo preso em seguida. Incurso nas sanções do artigo 155 do Código Penal (furto), o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e dez dias-multa.
Inconformada com a decisão do juiz Juliano Rossi, a defesa do réu apelou ao Tribunal de Justiça. Pediu sua absolvição. Alegou insuficiência de provas para uma condenação, bem como atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pediu pela desclassificação para o crime de receptação culposa ou pelo reconhecimento do furto privilegiado. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, iniciou seu voto de forma direta, afirmando que o apelo não procedia. Isso porque ‘‘a prova mostrou-se segura a respeito da existência do furto e do seu autor -- o recorrente’’. Para evitar redundâncias, transcreveu no acórdão a fundamentação de parte da sentença no tocante à autoria do crime, por ser mais ilustrativa.
‘‘Na ocasião, (o réu) referiu ter adquirido o bem de terceira pessoa, pela quantia de R$ 80,00. Tendo em vista o teor das alegações efetuadas, ainda que na seara extrajudicial, cabia à defesa comprovar a tese levantada. De outra banda, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 151/153) corroboram as alegações da peça incoativa (peça inicial). É de relevar que, em delitos contra o patrimônio, as testemunhas, com seus depoimentos, são forte componente para a constituição de um juízo condenatório. Ademais, não consta nos autos nenhum motivo pelo qual estas incriminariam o réu se efetivamente não tivesse praticado o delito em questão, não havendo nenhuma suspeita de que seus depoimentos não se revistam de credibilidade.’’
Sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ou de bagatela, o relator acolheu as razões de decidir do magistrado de primeiro grau. ‘‘Isso porque o bem, quando furtado, era seminovo, em consonância com o documento da fl. 11, posto que adquirido em 12/01/2004, pelo valor de R$ 395,00 e furtado em 25/11/2004. Ainda que se cogite a supervalorização do bem no auto da fl. 16 (R$ 395,00), este supera o valor do salário-mínimo nacional na época dos fatos, que era de R$ 260,00 (MP 182/2004).’’
A 7ª Câmara Criminal já firmou entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância ‘‘deve ser reservada a circunstâncias excepcionais, onde ínfimo o valor do bem ofendido, a tal ponto de representar uma idéia desprestigiadora do objeto jurídico ante a escassa reprovabilidade da infração’’.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
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