Ministro Relator Luis Salomão |
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão. O caso foi levado à Justiça por um revendedor de Santa Catarina.
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, o revendedor argumentou que o preço praticado superava o valor de mercado. Segundo ele, o contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, veda o estabelecimento de preço mínimo de compras e exige o pagamento antecipado, o que ocasiona “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, a primeira instância rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o TJ catarinense estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.
Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil. Assim, não é adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.
O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do STJ, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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