A Ordem dos Advogados do Brasil adotou tolerância zero com sociedades que servem como braço de bancas estrangeiras de forma irregular no Brasil. Um escritório com sede em São Paulo foi punido com suspensão pelo Conselho Federal da OAB, segundo decisão publicada na última quinta-feira (5/5) pelo Diário Oficial da União. Os conselheiros entenderam que o escritório funcionava como fachada no Brasil para a atuação de advogados do exterior, o que é proibido. É a primeira decisão nesse sentido vinda do Conselho.
Optando pela suspensão, o colegiado agravou punição dada pela seccional paulista da OAB, de advertência ou censura. "O Provimento 91/2000 é bem enfático ao demonstrar que os advogados estrangeiros apenas poderão atuar em nosso país como consultores, mediante autorização precária. É completamente vedada a aproximação, quiçá submissão, das sociedades de advogados em nosso país com aquelas noutras nações", diz a ementa da decisão, proferida em março pela 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, de forma unânime. O relator do processo foi o advogado José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, conselheiro federal pelo Amazonas.
"A tentativa de esconder tal fato da fiscalização vai além da simples manutenção de escritório irregular, mas configura-se como verdadeiro conluio para fraudar a lei; trata-se de conduta incompatível com a advocacia", explicou o conselheiro José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral na decisão. Segundo a ementa, as provas levadas ao Conselho Federal pela seccional paulista mostraram "intromissão da firma estrangeira nas decisões da sociedade brasileira".
[Notícia alterada em 10 de maio de 2011, às 9h, para correção de informações.]
Leia a decisão:
RECURSO 2010.08.05274- 05/SCA-STU.
Rectes.: M.L.Advogados. (Reptes. Legais: E.C.M.L. e S.M.L.) e F.T.O. (Advs.: Santiago Moreira Lima OAB/SP 21066, Erasmo Valladão A. e N. França OAB/SP 32963, Flávia Moreira Lima Granella OAB/SP 164846 e Outros e Fabíola Rangel Silva OAB/SP 234089, Tiana Di Lorenzo Alho Abrão OAB/SP 180631 e Outros).
Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.L.Advogados. (Reptes. Legais: E.C.M.L. e S.M.L.), F.T.O. e M.R.R. (Advs.: Santiago Moreira Lima OAB/SP 21066, Erasmo Valladão A. e N. França OAB/SP 32963, Flávia Moreira Lima Granella OAB/SP 164846 e Outros e Fabíola Rangel Silva OAB/SP 234089, Tiana Di Lorenzo Alho Abrão OAB/SP 180631 e Outros e Michael Robert Royster OAB/SP 131343-A).
Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA 028/2011/SCA-STU.
Advogados estrangeiros. Firma ou empresa de advocacia estrangeira. Relação com escritórios brasileiros. Total separação. Impossibilidade de atuação em conjunto ou proximidade nas relações.
1. O Provimento 91/2000 é bem enfático ao demonstrar que os advogados estrangeiros apenas poderão atuar em nosso país como consultores, mediante autorização precária;
2. É completamente vedada a aproximação, quiçá submissão, das Sociedades de Advogados em nosso país com aquelas noutras nações.
3. A tentativa de esconder tal fato da fiscalização vai além da simples manutenção de escritório irregular, mas configura-se como verdadeiro conluio para fraudar a lei; trata-se de conduta incompatível com a advocacia;
4. Assim sendo, existe em paralelo a tipificação com condutas de punições mais graves; motivo pelo qual as mais brandas são absorvidas pelas penas mais severas;
5. Farto material probatório da intromissão da firma estrangeira nas decisões da sociedade brasileira;
6. Recursos conhecidos, sendo improvidos os dos representados e parcialmente provido o dos representantes, pena imposta originariamente convertida em pena de suspensão, visando preservar a soberania da advocacia brasileira.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, sendo improvidos os dos representados e parcialmente provido o dos representantes, pena imposta originariamente convertida em pena de suspensão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de março de 2011.
Durval Julio Ramos Neto, presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
Durval Julio Ramos Neto, presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário