Des. Kátia Elenise |
É possível o bloqueio de numerário existente em conta bancária onde o devedor recebe seu salário, decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado.
A juíza de primeiro grau, Fernanda Kaspary, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre (RS) já havia deferido ao credor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - o pedido feito nos autos de ação de execução de título extrajudicial, por ausência de prova de que a constrição tivesse atingido “o mínimo de subsistência do devedor” e comprometido os “meios essenciais e necessários à sua manutenção e de sua família”.
O bloqueio ocorreu antes do depósito do salário do devedor, demonstrando, segundo a magistrada, que a conta possuía saldo dispensável e desnecessário á mantença pessoal do demandado.
O acórdão ratificou a decisão de primeiro grau. De acordo com a relatora, desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, a verba salarial não foi atingida pela penhora.
(Proc. n. 70040911240)
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