quinta-feira, 21 de abril de 2011

Superior Tribunal de Justiça decidiu que OAB não pode ser assistente em causa que verse sobre preferência de créditos relativos a honorários advocatícios

Min. Relator Hamilton Carvalhido
O ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, indeferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB de admissão – como assistente – de advogado que atua em causa, em embargos de divergência que versa sobre a preferência dos honorários advocatícios sobre crédito fiscal.

O recurso foi manejado em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu que a verba honorária não se equipara a crédito trabalhista, não preferindo, por isso, ao crédito fiscal.

Segundo o embargante, há arestos da 3ª Turma e da Corte Especial no sentido da natureza alimentar dos honorários de advogado –  mesmo os de sucumbência -, que lhes empresta preferência aos créditos tributários em execução contra o devedor solvente.

Assim, de acordo com o embargante, a aleatoriedade  no  recebimento  da  verbas  não retira  a característica alimentar,  da  mesma  forma  que no  Direito do Trabalho  a aleatoriedade  de comissões  não  inibe sua natureza  salarial. O que importa é que o trabalhador necessite daquele ganho para a sua sobrevivência, sem que seja obrigatória a subordinação, como ocorre com o advogado.

Pela importância jurídica da discussão travada nos autos, a OAB buscou intervir no feito como assistente, sem sucesso.

“O interesse corporativo ou institucional do conselho de classe em ação onde se discute tese que quer ver preponderar não constitui interesse jurídico, para fins de  admissão  de  assistente  simples  com  fundamento  no  artigo  50  do  Código  de Processo Civil”, rebateu o relator, indeferindo o pleito no último dia 5 de abril.

O julgamento do mérito será realizado na próxima sessão da Corte Especial do STJ. O adiamento se deu a pedido da União. (EREsp nº. 1.146.066).


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