Min. Rel. Luis Salomão |
O devedor que doa aos filhos ainda menores de 18 seus únicos bens, já penhorados, tornando-se inadimplente, incorre em fraude à execução e age de má-fé. O entendimento em questão levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a aplicação da Súmula 375 da corte, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado. A decisão foi tomada por unanimidade.
O comportamento do executado pode ser, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, encaixado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Para o relator, a decisão da 4ª Turma é importante porque impede a abertura de precedentes. “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
O caso tocou em outro ponto. Os autores do recurso, os filhos do executado, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora. Sobre esse pedido, o relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, exceção à proteção de penhora prevista na Lei 8.009, de 1990. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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