Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.
O processo é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Grande Porto Alegre. A inicial aponta como causa de pedir a confissão da mãe, de que o autor não seria o pai biológico da criança - feita ainda durante a gravidez.
No entanto, como o autor “teve dúvidas”, registrou a criança em seu nome, até que tivesse certeza que o filho não era seu. Como soube, mais tarde, que a mãe estava vivendo com outro homem – supostamente o pai biológico – entrou em juízo com uma ação negatória de paternidade. O autor pediu a produção de provas na inicial, como o exame de DNA, ressaltando que tem o direito de saber se o menino é ou não seu filho.
A juíza Raquel Alvarez Schuch não acolheu o pedido, dentre outras razões, “(...) por não constar nada nos autos no sentido de comprovar que o menor não é filho biológico do requerido”. Vencido, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sob os mesmos argumentos, para requerer a anulação do registro de nascimento do menino.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, iniciou o seu voto, pontuando que o autor compareceu espontaneamente perante o oficial do Registro Civil e declarou-se pai do menino, em ato de livre manifestação da vontade. Daí por que ‘‘não prospera a pretensão recursal’’.
‘‘Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira ‘adoção à brasileira’. Por isso, irrevogável’’, emendou o relator.
No tocante à legislação, Santos destacou que o reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.560/92 e artigo 1.609 do Código Civil. Portanto, a retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do pai, somente é possível quando existir, nos autos do processo, prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.
‘‘Somente se houvesse alegação - e não há, friso - e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Como já afirmei em ocasião anterior, filho não objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo.’’
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