quarta-feira, 8 de junho de 2011

TJ-RS entende que antecedente criminal não impede o reconhecimento de furto privilegiado

Se o Estado mantém agentes para prevenção, repressão, investigação do crime, é inaceitável que se negue crediblidade a este agente em juizo. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um paciente condenado pelo furto de uma bicicleta.
A Câmara porém, reduziu a pena do condenado por entender que a primariedade e o pequeno valor da coisa, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, autorizam o reconhecimento do furto privilegiado, não sendo possível negar este benefício por causa de processos que o réu responde ou tenha respondido.
O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).
O caso é originário da Comarca de Santiago, a 450km de Porto Alegre. Na noite de 27 de agosto de 2008, na Avenida Padre Assis, o paciente furtou uma bicicleta da marca Houston, avaliada em R$ 300,00. O veículo estava encostado do lado de fora de um bar, frequentado por jogadores de sinuca.
Avisada do ocorrido, uma policial-militar saiu em diligências para localizar o objeto do furto e seu autor. Depois de vasculhar as redondezas, a agente encontrou e deteve o autor, que não soube explicar a origem do bem. O inquérito policial se transformou numa denúncia-crime. O acusado foi incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Citado, não compareceu às audiências, sendo considerado revel. Acabou condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e multa.
Inconformada com a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça. A defensora pediu a absolvição do paciente, alegando que a palavra da agente policial era prova frágil para embasar uma condenação. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Nesta instância, em parecer escrito, o procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o apelo era improcedente quanto ao pedido de absolvição. ‘‘A prova, como salientou a ilustre julgadora, Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, mostrou que o recorrente foi o autor do furto registrado na denúncia’’, emendou.
A despeito de a defesa rechaçar o depoimento prestado pela policial militar, o desembargador afirmou que tal relato constitui elemento apto à valoração pelo juiz. (...)‘‘Inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.’’
Conforme o desembargador-relator, o único reparo a fazer na sentença é o não-reconhecimento do furto privilegiado. Embora nada registre, apontou, é possível que a decisão do não-reconhecimento do benefício tenha se dado por causa dos processos que o recorrente responde ou respondeu. ‘‘Porém, os dois requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal — a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa — estão presentes. Deste modo, penso não ser possível lhe negar o benefício’’, registrou no acórdão.
Dentre as possibilidades previstas na lei, conforme o relator, a única plausível é a redução da pena privativa de liberdade. ‘‘Assim, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para, reconhecendo o furto privilegiado, reduzir a pena de reclusão para oito meses, mantendo as demais cominações da sentença.’’ O voto foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.


Nenhum comentário: