Min. Rel. Paulo Sanseverino |
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando estiver fundada em prova falsa — apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de dois comerciantes e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que anulou a posse de um imóvel.
O ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJ-MT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”. Isso porque, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de rescindir a sentença de mérito, uma vez que, a prova falsa tenha sido investigada no processo ou na Ação Rescisória.
De acordo com os autos, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto Ação Rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.
O TJ-MT julgou a Ação Rescisória procedente, pois constatou que a decisão fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.
No Recurso Especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do CPC, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.
Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 282 do STF. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 885.352
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