terça-feira, 24 de maio de 2011

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos, reafirma STJ

Min. Rel. Mauro Campbel
O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do RS contra decisão do TJ gaúcho.
A 22ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. A relatora foi a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O caso é originário do Município de Boa Vista do Sul, integrante da comarca de Garibaldi.
Contra a decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.
Entretanto, o ministro assinalou que "a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta".
Segundo o julgado do STJ, “impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”. (REsp nº 1225944 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Os comandos da decisão do TJ gaúcho, confirmada pelo STJ
1. O pedido de pagamento da contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho dos servidores públicos inclui, implicitamente, o de desconto compulsório dos vencimentos.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
3. O mandado de segurança é a via idônea para a entidade representativa da categoria profissional obter ordem de desconto da contribuição sindical.
4. A contribuição sindical deve ser paga até o final do mês de abril de cada ano. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança para obrigar o ente público a recolher a contribuição sindical flui a contar de 1º de maio.
5. A contribuição sindical é partilhada entre diversas entidades sindicais (sindicatos, federação e confederação), incumbindo à Caixa Econômica Federal repassar a cada uma o percentual respectivo (art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho). Conquanto não faça jus à integralidade da contribuição e tenha a categoria organizado sindicato, tem a Federação legitimidade para haver a contribuição que deverá ser repartida com as demais entidades.  
6. Os servidores públicos municipais em atividade estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical, já que integram categoria profissional. Excetuam-se os servidores inativos.

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