Uma servidora do Município de São Pedro, que trabalha como enfermeira, ganhou o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade, relacionado ao período em que estava em Licença Maternidade. A sentença foi confirmada no TJRN.
O município de São Pedro moveu Apelação Cível (n° 2010.014872-7), acolhida em parte, e argumentou que, no período da condenação, “a reclamante (servidora) gozou licença maternidade de 09/07/2001 à 05/11/2001 e, ao retornar, solicitou outra vez licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de um ano, no período de 10/12/2001 à 10/12/2002 e novamente outra licença para tratar de assuntos particulares, também no período de um ano, correspondente ao período de 10/12/2002 à 10/12/2003.
No entanto, a decisão destacou que, nos casos de licença gestante, a Constituição, no artigo 7º, reconhece o direito de licença à gestante, sem prejuízo de seu emprego ou salário. Desta forma, a legislação reconhece que o servidor faz jus à recepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade quando encontrar-se afastado de sua função/cargo em decorrência de férias; casamento; falecimento e licenças para tratamento da própria saúde, gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
Dessa maneira, o ente público não demonstrou nenhum fato extintivo, modificativo do direito do autor, e não se desincumbiu de pagar a autora o adicional pleiteado durante o desempenho de atividades insalubres, nem tampouco durante a sua licença gestante.
Mas, no que se refere à licença para tratar de interesses particulares, tal licença foi concedida sem remuneração, o que resulta no não recebimento dos referidos adicionais. Dessa maneira, a decisão no TJ indicou que se deve concluir que a servidora só faz jus ao adicional de insalubridade quando a remuneração principal lhe é devida.
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