A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, por meio de liminar, dispositivos da Ordem de Serviço 3/2009, editada pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, a pedido da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Segundo a entidade, os dispositivos impõem restrições ao exercício da atividade profissional do advogado, pois limitam a retirada dos autos dos processos que correm na vara.
A Ordem de Serviço foi expedida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin como forma de padronizar e agilizar o trabalho do cartório, tendo em vista a quantidade de processos que tramitam na vara. No artigo 4º do documento, o juiz determinou que advogados sem procuração para representar uma das partes do processo não podem retirar os autos e que cabe ao profissional solicitar cópias mediante o pagamento de emolumentos, a não ser em casos de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o parágrafo 1º, se os autos estiverem arquivados e não se tratar de segredo de justiça, a carga pode ser feita por dez dias. Já o 2º parágrafo diz que, fora da hipótese contida na Ordem de Serviço, "o advogado não tem o direito de retirar os autos do cartório comprometendo seu trâmite, uma vez que ele não representa qualquer das partes, estando fora das hipóteses legais e regulamentares, salvo deferimento a crivo do magistrado, devendo o advogado ser orientado a fundamentar seu pedido".
A presidência da Subseção da OAB de Jales recorreu à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, que levou o caso à Justiça. Os advogados Carlos Ely Eluf, coordenador da Comissão, e Luís Fernando Diegues Cardieri entraram com Mandado de Segurança para pedir a suspensão dos dispositivos. Eles alegaram que a determinação do juiz viola as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).
Os defensores afirmaram ainda que não se pode opor ao advogado restrições, que, de modo injusto e arbitrário, impeçam o regular exercício de sua atividade profissional. "As prerrogativas profissionais dos advogados não podem passar a ser regulamentadas por uma ordem de serviço, porque tal subverte o princípio da hierarquia das leis entre nós adotadas e, assim sendo, referida subversão da ordem legal, provocada pelo desrespeito ao aludido princípio, põe em risco a ordem pública e, por isso, autoriza a impetração do recurso."
Clique aqui para ler a Ordem de Serviço.
Leia a decisão:
Mandado de Segurança n.º 0060362-85.2011
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil/SP
Impetrado: MM Juiz da 2ª V. Criminal Fernandópolis
Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do §1º e §2º do artigo 4 da Ordem de Serviço nº 03/2009 emanada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e Anexo do Júri e Execução Criminal da Comarca de Fernandópolis, até final decisão deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo legal apresente as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
São Paulo, 01 de abril de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Mandado de Segurança 0060362-85.2011.8.26.0000
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