A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado – que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.
A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.
Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.
O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:
1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário