Min. Maurício Delgado |
O acordo coletivo de trabalho deve prevalecer sobre a convenção coletiva, caso determine condições mais favoráveis ao trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região em ação contra o Banespa.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, embora o direito coletivo privilegie as convenções coletivas, tendo em vista que contêm maiores garantias aos trabalhadores, como defendeu o sindicato, o acordo coletivo oferece mais vantagens para os empregados e “homenageia o princípio da norma mais favorável”, afirmou.
“A teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho”, afirmou em seu voto, explicando que tal teoria vê a negociação em sua totalidade, observando as vantagens e desvantagens aos trabalhadores, e não a cláusula isoladamente. No caso, o acordo coletivo foi avaliado como mais benéfico aos empregados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Segundo o relator, o TRT-15 registrou expressamente as vantagens do acordo coletivo: “ausências abonadas, licenças-prêmio, abono de falta para o estudante e para outras situações especiais, estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada, complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 1975, garantia de emprego de um ano e outros dispositivos, todos eles especialmente aplicáveis aos empregados do Banespa”. Já a convenção coletiva defendida pelo sindicato diz respeito a reajustes salariais.
Delgado afirmou, ainda, que qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT-15 exigiria reexame de provas, o que não é permitido nesta instância recursal, segundo a Súmula 126 do TST.
O caso
O Sindicato dos Bancários de Assis e Região pretendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
O Sindicato dos Bancários de Assis e Região pretendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
Insatisfeito com o entendimento do TRT-15, que reconheceu o acordo coletivo como o instrumento mais benéfico aos empregados e arquivou o recurso destinado ao TST, a entidade interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão do regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 9340-42.2005.5.15.0036
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