Min. Ricardo Lewandowski |
A decisão do ministro é diferente das outras cinco liminares já apreciadas pelo Supremo relativas à discussão. Até agora, todas as decisões foram no sentido de que o mandato pertence ao partido. Portanto, o preenchimento das vagas pelos suplentes deve respeitar a ordem de eleição das legendas, não da coligação.
Os fundamentos da decisão liminar de Lewandowski são outros. Para o ministro, "no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação, que possui direitos assegurados por lei".
Portanto, para Ricardo Lewandowski, o suplente mais votado de acordo com a coligação é quem deve assumir o posto na vacância do titular. O ministro ressaltou que na decisão tomada pelo plenário do STF, em sentido contrário ao seu entendimento, "concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de cinco votos a três, ausentes três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema".
Na liminar, Lewandowski registra que a lista dos eleitos da coligação de partidos é formada pelos candidatos mais votados, "sendo que a ordem de suplência segue, evidentemente, a mesma lógica, qual seja, do mais votado não eleito (1º suplente) até o menos votado não eleito (último suplente) da coligação".
O ministro ressalta que não desconhece que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período, do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes: "Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes".
Ainda de acordo com Lewandowski, a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso vacância regular do mandato eletivo. Por isso, não se deve fazer correlação entre as duas discussões. O ministro também registrou que "qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional".
MS 30.459
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