Min. Emmanoel Pereira |
A hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil: “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença”.
Segundo o ministro Emmanoel Perera, relator do caso, a aplicação subsidiária da hipoteca no processo do trabalho não conflita com as disposições da CLT sobre a interposição de recursos, e, apesar de não ser uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para diminuir a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar.
O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, foi vencido na decisão e defendeu a exclusão da hipoteca por considerá-la incompatível com o processo do trabalho nos termos da CLT.
O TJ-MG tinha decidido que, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, o título da hipoteca judiciária é constituido automaticamente e incide sobre os bens do devedor em valor suficiente para impedir prejuízos na futura execução. O tribunal considerou também que a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte.
Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.
No recurso ao TST, o estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do TJ-MG tinha desrespeitado o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo RR- 48000-92.2009.5.03.0006
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