Dra. Cinthia Medeiros |
Em caso de não cumprimento da sentença condenatória, a juíza determinou a incidência de multa diária de três mil reais a ser imputada pessoalmente à Governadora do Estado do RN.
Na sentença favorável ao Ministério Público Estadual, a juíza explicou que a segurança é direito fundamental de todo cidadão, estando elencado dentro desse contexto como direito social, de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal (art. 6º, CF/88).
Tal mandamento, segundo ela, vem complementado pela regra do art. 144, caput, também da Lei Maior, segundo a qual a “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, incumbindo a polícia civil, efetivamente dirigida por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações, exceto as militares (§ 4º), estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, aos quais compete a direção administrativa, funcional e financeira da polícia.
Para ela, a segurança pública está inserida no ordenamento jurídico brasileiro no rol dos direitos fundamentais e, em vista disso, o mínimo que se pode exigir do Estado, numa interpretação sistemática do texto constitucional, é a garantia da efetivação desse direito, a fim de que a Constituição não seja uma simples carta declaratória. Assim, é da polícia civil as funções de investigação criminal e polícia judiciária, devendo cada unidade policial ser provida de pelo menos um delegado.
Ao analisar os autos, a juíza observou que a Comarca de Cruzeta, que compreende as cidades de Cruzeta e São José do Seridó, conta apenas com o efetivo da polícia militar. As funções da polícia civil são desempenhadas pelo delegado da Delegacia Regional de Caicó, que responde por outros quinze municípios, o que inviabiliza as condições de trabalho destes profissionais, bem como uma eficiente prestação deste serviço público essencial à sociedade.
Diante desse quadro, a magistrada explicou que no caso verifica-se uma situação de violação do direito de segurança pública da população da Comarca, que conta com precário atendimento da polícia civil, eis que os agentes não se encontram diariamente nas dependências das delegacias locais, tendo, muitas vezes, os cidadãos que se deslocarem até a cidade de Caicó, onde fica a Delegacia Regional, para prestarem um simples boletim de ocorrência.
Não bastasse isso, salientou o atraso no desfecho dos inquéritos policias e o comprometimento da qualidade das investigações criminais, o que dificulta uma prestação jurisdicional eficaz pelo Poder Judiciário. Embora o Estado alegue que já se encontra em andamento concurso público para provimento dos cargos vagos de Delegado de Polícia Civil do Estado e que somente após o encerramento do concurso será possível solucionar o problema que afeta os quadros da instituição, a juíza observou que o edital foi publicado em 05 de dezembro de 2008 e já foram cumpridas todas as etapas do concurso, inclusive, a realização do Curso de Formação para os candidatos à delegado, e, mais de dois anos após do início do concurso, ainda não foi nomeado nenhum aprovado, demonstrando a falta de interesse do Estado em solucionar o problema da segurança pública em nosso Estado.
“Desse modo, não pode o Judiciário permanecer inerte, aguardando pacientemente que o requerido dote com maior atraso ainda a Polícia Civil da estrutura que ela tanto necessita, enquanto a população continua tomada por uma sensação de insegurança e impunidade”, decidiu. (Ação Civil Pública nº 0000662-28.2008.8.20.0138).
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