Min. Luiz Fux |
Com o voto de Fux, por maioria, os ministros declararam inconstitucional a regra que autorizava o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a notificação por edital foi proposta pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.
De acordo com a regra da Lei 11.481/2007, os interessados em participar das discussões para a demarcação de terrenos de marinha poderiam ser notificados por edital para que oferecessem a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos relativos aos terrenos do trecho a ser demarcado, no prazo de 60 dias.
Para o ministro Luiz Fux, a notificação, por influir no direito de propriedade, tem de ser feita pessoalmente, não por edital. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, disse no começo do julgamento que seu gabinete recebeu um telefonema da Advocacia-Geral da União informando que seria editada Medida Provisória para modificar a regra da notificação por edital. De qualquer maneira, a regra caiu por força da decisão do STF.
O Legislativo pernambucano alegou, na ação, violação do princípio da segurança jurídica e das garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação.
Fux acompanhou os votos dos ministros Ayres Britto, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Para os seis ministros, o que se discute é uma “remarcação” dos terrenos de marinha e, por isso, seria necessária a intimação pessoal dos interessados inscritos no Patrimônio da União. Os ministros ressaltaram que quem tem propriedade nos chamados terrenos de marinha paga taxa de ocupação das áreas e, em caso de transação, 5% sobre o valor da transferência da propriedade.
O julgamento foi definido apenas com o voto de Fux. No dia 10 de fevereiro, o julgamento havia sido interrompido com cinco votos a quatro à espera do 11º integrante da Corte que, àquela altura, já tinha sido indicado. Por se tratar de declaração de inconstitucionalidade, eram necessários os votos de seis dos 11 ministros. Como o ministro Dias Toffoli se deu por impedido de julgar porque atuou no caso como advogado-geral da União, foi necessário esperar o ministro Fux para formar a maioria. Ficaram vencidos os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.
ADI 4.264
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