domingo, 13 de março de 2011

Detração só vale para fato anterior a nova prisão, afirma 6ª Turma do STJ

Min. Thereza de Assis Moura
A detração, como é chamada a compensação de prisão provisória cumprida anteriormente, só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão, de acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, que ainda está tramitando, ocorreu a anulação da primeira condenação, não sua absolvição. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que acolher a hipótese da defesa constituiria uma "conta corrente" penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.
Ela afirmou que só com a absolvição definitiva do réu — que não ocorreu, ao menos até o momento — é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.
HC 148.318

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